Igreja terá de devolver doação de R$ 74 mil

 
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou sentença da 9ª Vara Cível de Brasília, e determinou à Igreja Universal do Reino de Deus a devolução de R$ 74.341,40, doados há mais de nove anos por uma fiel que, posteriormente, se arrependeu.
A quantia terá de ser restituída atualizada monetariamente pelo INPC desde as datas das compensações dos cheques, com juros de mora de 1% ao mês. Os cheques foram compensados em dezembro de 2003 e janeiro de 2004, mas a mulher só procurou a Justiça, pedindo a nulidade da oferta e a restituição do valor doado em 2010.

Pressão
Conforme os autos do processo, a fiel frequentava a Igreja Universal do Reino de Deus, e pagava os seus dízimos em dia. Ao enfrentar um processo de separação judicial, ficou “atordoada e fragilizada”, e foi induzida pelo pastor de nome Jorge a aumentar as contribuições. Ao receber uma alta quantia por um serviço realizado, a reclamante alegou que passou a ser pressionada pelo pastor para doar o total da quantia que havia recebido. E acabou por doar dois cheques no total de mais de R$ 74 mil. Pouco tempo depois, ao perceber que o pastor sumira da igreja, a fiel entrou em depressão, perdeu o emprego e ficou na miséria. Por isso, pediu a nulidade da doação e a restituição de todo o valor.

Defesa
A Igreja, por sua vez, argumentou que a fiel sempre foi empresária, que não ficou sem rendimentos em razão da doação, e que tinha capacidade de reflexão e discernimento para avaliar as vantagens de frequentar a Igreja, e de fazer doações. De acordo com o advogado da Universal, “a liturgia da Igreja baseia-se na tradição bíblica, ou seja, que é a Bíblia que prevê a oferenda a Deus em inúmeras passagens, destacando, na passagem da viúva pobre, que doar tirando do próprio sustento é um gesto de fé muito mais significativo”.

Decisão
Ao condenar a Igreja Universal do Reino de Deus a restituir os valores doados, a juíza considerou que a fiel teve o seu sustento comprometido em razão da doação realizada, até porque há testemunhos no processo de que houve carência de recursos até mesmo para alimentação. Segundo a juíza, a sobrevivência e a dignidade do doador é que são os bens jurídicos protegidos pelo art. 548 do Código Civil (“É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”).
A Igreja Universal do Reino de Deus recorreu, mas a sentença foi confirmada, por unanimidade, pela 5ª Turma Cível do TJDF.

Do JORNAL DO BRASIL
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